STF nega habeas corpus para ex-vereadores de Caruaru

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STF nega habeas corpus para ex-vereadores de Caruaru

Do Blog do Jamildo

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou habeas corpus requerido por nove ex-vereadores e um atual vereador de Caruaru, pedindo a nulidade de processo criminal decorrente da Operação Ponto Final, deflagrada em dezembro de 2013 pela Polícia Civil de Pernambuco.

No processo criminal, os então vereadores foram acusados de praticarem uma suposta extorsão contra o então prefeito de Caruaru, José Queiroz (PDT), para aprovar projetos de lei sobre um novo sistema de transportes na cidade.

O delegado responsável pelas investigações, atual deputado estadual Erick Lessa (PP), apontou no inquérito que “estaria havendo na Câmara de Vereadores de Caruaru um esquema para aprovação de projetos de autoria do poder executivo”.

As acusações, na época, foram corroboradas por escutas autorizadas pela Justiça Estadual.

O delegado Erick Lessa, após a popularidade na cidade, chegou a ser candidato a prefeito em 2016, com expressiva votação, e acabou se elegendo deputado estadual em 2018.

“As diligências iniciais envolveram gravações ambientais levadas a efeito pelo Secretário de Relações Institucionais da Prefeitura do Município, nas quais captados diálogos travados entre ele e vereadores que, em tese, estariam solicitando vantagens para votar a favor de projetos de interesse do Poder Executivo Municipal”, informa o relatório da decisão do STF, em poder do blog.

Na deflagração da operação policial, dez vereadores foram presos preventivamente. Os investigados já foram condenados, na primeira instância, em junho de 2016.

No pedido ao STF, os advogados dos vereadores alegaram “a ilegalidade das investigações fundadas exclusivamente em denúncia anônima e a nulidade das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, aduzindo serem fruto de coação de um secretário municipal exercida pelas autoridades policiais”.

Os vereadores alegaram que não poderiam ter sido “gravados” por um secretário municipal, a pedido da Polícia.

A ministra Rosa Weber rejeitou a tese da defesa.

“Mesmo nas hipóteses em que o próprio investigado ou acusado age em colaboração com o sistema de Justiça, a espontaneidade não se apresenta como condicionante de validade para a prática do ato. O paralelo conduz à conclusão de que, se nem mesmo do interessado no resultado final do acordo (o colaborador) a atuação espontânea é exigida, não é dado impor à vítima do delito a condicionante subjetiva, mormente ao se considerar que do resultado de sua ação não advém qualquer benefício para si, limitando-se ela a dispôr sobre aquilo que compõe seu patrimônio imaterial. Reputo ausente, desse modo, ilegalidade ou abuso de poder a serem repelidos pela via estreita do writ, estando o ato dito coator em harmonia com a jurisprudência majoritária deste Supremo Tribunal Federal”, escreveu a ministra, na decisão.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou também pelo rejeição do habeas corpus.

A decisão foi assinada pela ministra do STF em 13 de setembro deste ano.

Os investigados ainda podem recorrer, no próprio STF, com um agravo para a Primeira Turma da Corte.

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